PROJETO DE LEI Nº 238/2015

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PROJETO DE LEI238/2015

EMENTA:

ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E REGIONAL, INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado ELIOMAR COELHO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1o Esta Lei estabelece a Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional, seus princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos de aplicação e institui o Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, seus órgãos, atribuições e procedimentos operacionais.
Parágrafo único. A Política Estadual a que se refere o caput deve atender ao previsto na legislação federal acerca da política nacional de desenvolvimento urbano e da política nacional de mobilidade urbana, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Estado.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2o A Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional está fundamentada nos seguintes princípios:
I – acessibilidade universal;
II – desenvolvimento integral das cidades e regiões nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e regional;
V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional;
VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII – percepção do ir e vir como direito social inalienável e imprescritível;
IX – planejamento e monitoramento permanente e descentralizado, estimulando a participação da sociedade e das administrações locais;
X – a extinção progressiva da cobrança de tarifa no interior dos veículos, garantidos os procedimentos de verificação e controle por parte das operadoras;
XI – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
XII – desoneração progressiva do usuário e a busca permanente de fontes de custeio para além da cobrança de tarifa direta e individual.

Art. 3o A Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional tem por objetivo instituir o controle público e o princípio da transparência dos fluxos financeiros e do padrão operacional do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, por meio do planejamento, da aplicação progressiva das tecnologias de informação e da gestão democrática e transparente.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional:
I – reduzir as desigualdades regionais e promover a inclusão social;
II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III – proporcionar melhoria nas condições da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV – estimular e apoiar a instituição de ambientes de tarifa zero nos subsistemas urbanos e regionais;
V – promover o desenvolvimento integral com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades e regiões; e
VI – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana e regional.

Art. 4o A Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – integração com a política estadual de desenvolvimento urbano e regional e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos Municípios;
II – controle público dos fluxos financeiros e a aplicação de recursos de fontes variadas para os investimentos de capital e o custeio do sistema de transporte público e mobilidade;
II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual;
III – integração tarifária e operacional entre os modos e serviços de transporte urbano e regional;
IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades e regiões;
V – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI – desenvolvimento de mecanismos de financiamento da mobilidade através da oneração progressiva das principais atividades econômicas geradoras de viagens e da apropriação privada do espaço público por parte dos modos individuais; e
VII – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.
VIII – uso permanente e sistemático das tecnologias de informação para monitoramento dos serviços e garantia da publicidade de todos os dados e informações financeiras e operacionais.

Art. 5o Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade como conjunto organizado e coordenado dos mecanismos de gestão financeira e operacional dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Estado.
§1o São mecanismos de gestão financeira e operacional:
I – o órgão central do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
II – o Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade e os conselhos municipais e regionais;
III – os órgãos seccionais do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
III – o Fundo Estadual de Transportes; e
IV – os operadores dos diferentes modos de transporte.
§2o São modos de transporte urbano e regional:
I – motorizados; e
II – não motorizados.
§3o Os serviços de transporte urbano e regional são classificados:
I – quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II – quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III – quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
IV – quanto à temporalidade do serviço:
a) permanente;
b) eventual;
§4o São infraestruturas de mobilidade urbana e regional:
I – vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II – estacionamentos;
III – terminais, estações e demais conexões;
IV – pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V – sinalização viária e de trânsito;
VI – pólos geradores de viagens;
VII – equipamentos e instalações; e
VIII – instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Art. 6o Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas no interior dos Municípios integrantes ou não do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
II – transporte regional: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas entre os Municípios do Estado;
III – transporte eventual: linhas, veículos, serviços e infraestruturas de uso temporário, que sejam necessários para garantia dos princípios e objetivos desta Lei em situações de emergência, calamidade pública, acidentes graves ou no apoio a grandes eventos esportivos, culturais, políticos ou religiosos.
IV – mobilidade: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, nas vias de ligação entre municípios distintos e regiões e nos deslocamentos interestaduais com trechos percorridos no território do Estado;
V – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
VI – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
VII – modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VIII – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população, com itinerários, formas de remuneração aos operadores e padrões operacionais fixados pelo poder público;
IX – transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
X – transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
XI – transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
XII – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos automotores particulares;
XIII – transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XIV – transporte público coletivo intermunicipal de caráter regional: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que podem ou não manter contiguidade em seus territórios e requeiram um regime operacional diferenciado dos transportes urbanos;
XV – pólos geradores de viagens: são empreendimentos de grande porte ou zonas definidas em Lei que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação em seu entorno imediato, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres;
XVI – tarifa de remuneração: é a unidade de referência para a remuneração da operação dos modos de transporte, entendida como tarifa gradual onde seu cálculo varia em relação à oportunidade de viagens geradas ou à kilometragem percorrida, conforme indicação no edital ou regulamento operacional.
XVII – tarifa zero: ambiente tarifário onde há a desoneração máxima da cobrança de tarifas em viagens individuais, com custos operacionais e de implantação oriundos de fontes diversas, a partir de mecanismos fiscais, orçamentários e financeiros geridos pelo Poder Público; e
XVIII – consórcio regional: entidades que congregam dois ou mais municípios, formadas nos termos do art. 76 da Constituição do Estado, que estejam em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE

Seção I
Dos órgãos e entidades de planejamento, gestão e fiscalização

Art. 7o Os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, gestão financeira, operacional, de fiscalização e controle da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional, ficam assim definidos:
I – órgão central, com atribuição de planejamento, coordenação, gestão financeira e operacional: Empresa Estadual de Mobilidade do Rio de Janeiro – EMOB-RJ, criada no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes, nos termos desta Lei;
II – órgãos seccionais, com atribuição de planejamento local ou regional e gestão operacional: secretarias municipais, empresas públicas municipais ou regionais e consórcios regionais de transporte público e mobilidade;
III – órgãos de fiscalização, controle e regulação: Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade, conselhos municipais e conselhos regionais de transporte público e mobilidade criados na forma desta Lei; e
IV – operadores: empresas públicas, concessionárias ou permissionárias de transporte público responsáveis pela operação de veículos, terminais, infraestruturas e outros serviços de transporte coletivo nos termos da legislação vigente.

Seção II
Da Empresa Estadual de Mobilidade do Rio de Janeiro – EMOB-RJ

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Estadual de Mobilidade do Rio de Janeiro – EMOB-RJ, controlada pelo Poder Público.
§1o A EMOB-RJ, com personalidade jurídica de direito privado, terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§2o A EMOB-RJ reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto, que será aprovado por decreto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
§3o A EMOB-RJ disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira, observadas as limitações constantes desta Lei.

Art. 9o A EMOB-RJ terá por finalidade o planejamento, a coordenação, a operação, a delegação, a fiscalização, o monitoramento, o controle e a publicidade da prestação de serviços públicos relativos ao transporte coletivo urbano, regional e eventual de passageiros em toda a sua área de jurisdição, respeitadas as competências municipais e a legislação vigente.

Art. 10. São atribuições da EMOB-RJ:
I – planejar, coordenar e operar, direta ou indiretamente, os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III – implantar a política tarifária e gerir diretamente o sistema de bilhetagem eletrônica;
IV – dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V – estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; e
VI – garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários.

Art. 11. Para o exercício de suas atividades, a EMOB-RJ poderá:
I – realizar estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários a subsidiar a Administração
Pública;
II – elaborar estudos para o planejamento e o aperfeiçoamento dos serviços compreendidos no
Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
III – elaborar estudos quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos
projetos do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
IV – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo de caráter urbano, regional ou eventual, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;
V – propor política tributária específica e de incentivos para a implantação e garantia dos objetivos da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional;
VI – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
VII – gerenciar e fiscalizar a prestação, a implementação, o aperfeiçoamento, a administração e a expansão dos serviços e dos planos do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, bem como a aplicação dos recursos financeiros e orçamentários destinados a tais finalidades, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
VIII – exercer diretamente a gestão financeira da arrecadação tarifária e do vale-transporte bem como a arrecadação decorrente da aplicação de multas, conforme legislação específica, aos operadores do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
IX – aplicar as penalidades por infrações relativas à prestação de serviço do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade em decorrência da fiscalização que exercer, em conformidade
com os regulamentos expedidos pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade e pela Secretaria Estadual de Transportes;
X – promover as licitações, bem como assinar contratos, outorgar permissões e autorizações referentes aos serviços complementares do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, exercendo seu controle e fiscalização, nos termos estabelecidos na legislação;
XI – firmar convênios, acordos operacionais, contratos e constituir consórcios regionais;
XII – prestar suporte técnico aos Municípios e consórcios regionais integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
XIII – contrair empréstimos e contratar financiamentos, mediante autorização do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
XIV – participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam relacionadas com os transportes urbanos, ouvido o Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.
XV – Exercer as demais atividades destinadas à consecução de suas finalidades.

Art. 12. O ato de criação da EMOB-RJ disporá sobre:
I – a composição do capital social;
II – a composição dos órgãos de direção, inclusive conselhos administrativo e fiscal;
III – o estatuto social; e
IV – outras matérias relativas à sua administração e controle interno.

Art. 13. O Estado do Rio de Janeiro subscreverá pelo menos 5l% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.
§1º Poderão participar ainda do capital social da empresa:
I – entidades da administração indireta do Estado ou dos Municípios integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
II – outras pessoas jurídicas de direito público, bem como entidades públicas de direito privado da administração indireta, observadas as condições a serem propostas pelo Conselho de Administração, conforme disposto no Estatuto.
§2º O capital social da empresa poderá ser aumentado na forma estabelecida no Estatuto.

Art. 14. São recursos da EMOB-RJ:
I – os de capital;
II – os recursos da União, do Estado e do Municípios integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;
III – as receitas decorrentes de prestações de serviços;
IV – as receitas provenientes de taxas de gerenciamento dos serviços;
V – as receitas provenientes da venda do Vale-Transporte;
VI – as receitas provenientes da arrecadação tarifária;
VII – os auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
VIII – renda de bens patrimoniais;
IX – as doações e legados;
X – os resultados de incentivos fiscais;
XI – o produto de operações de crédito;
XII – o produto de aplicações financeiras;
XIII – os recursos provenientes de outras fontes;
XIV – o produto de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
XV – a receita proveniente da gestão de terminais e aluguel de propriedades imobiliárias;
XVI – a receita proveniente da exploração publicitária dos equipamentos e aplicativos de internet.
Parágrafo único. A EMOB-RJ deverá publicar, semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e trimestralmente na internet, balancetes detalhando os montantes de receitas arrecadadas segundo cada tipo definido neste artigo.

Seção III
Do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade

Art. 15. O Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade – CETMOB, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa, consultiva e fiscalizatória, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS, será regido por legislação própria, que lhe estabelecerá a organização, finalidade, composição e normas gerais de funcionamento.
Parágrafo único. Na composição do CETMOB, será garantida a representação paritária da sociedade civil e do governo através dos segmentos dos usuários, setores de atividades econômicas, universidade, representantes dos operadores e dos trabalhadores.

Art. 16. Ao Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade, compete:
I – estabelecer a política, os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios definidos nesta Lei;
II – definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos dos fundos estaduais atinentes à Política Estadual de Transporte e Mobilidade;
III – avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos dos fundos, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
IV – promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas da EMOB-RJ e dos fundos na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado;
V – cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.
VI – apreciar os assuntos relacionados com o transporte público coletivo e com o transporte de cargas;
VII – propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
VIII – promover e coordenar campanhas educativas e de esclarecimento acerca do funcionamento do sistema;
IX – julgar os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas e cooperativas que executam o transporte coletivo de passageiros;
X – determinar procedimentos de fiscalização operacional sobre os concessionários e permissionários;
XI – aprovar e homologar a criação de consórcios regionais de transporte público e mobilidade;
XII – decidir, após parecer técnico da EMOB-RJ, sobre:
a) a abertura de licitação para concessão ou permissão de linhas de transporte coletivo urbano ou regional e demais prestações de serviços passíveis de licitação, bem como a sua homologação;
b) a prorrogação dos contratos de concessão e/ou permissão de linha de transporte coletivo urbano ou regional;
c) a transferência de concessão ou de permissão de linha de transporte coletivo urbano ou regional;
d) a suspensão da concessão e da permissão de linha de transporte coletivo urbano ou regional;
e) a encampação de concessão e o cancelamento da permissão;
f) a declaração de inidoneidade de operadores;
g) a aprovação de planos de investimento do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
h) a avaliação periódica da atuação da EMOB-RJ e do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade; e
i) a realização de audiências públicas e seminários sobre temas específicos de sua competência e das Conferências Estaduais de Transporte e Mobilidade.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as mesmas competências aos conselhos municipais ou regionais de transporte público e mobilidade dentro de suas respectivas jurisdições.

Art. 17. Ato do Poder Executivo definirá a composição, a forma de indicação dos membros, as normas de funcionamento, a competência da Secretaria do Conselho e os recursos para sua manutenção.
§1o O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado em plenário por maioria simples de seus membros.
§2o As reuniões deverão ser públicas e suas atas de convocação deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e no portal da EMOB-RJ na internet, num prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos antes da sua realização.
§3o As Decisões do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade serão publicadas no Diário Oficial do Estado e no portal da EMOB-RJ na internet.

Seção III
Do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade

Art. 18. Fica, o Poder Executivo, autorizado a criar o Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, destinado a financiar programas e investimentos em infraestrutura de transportes, na seguinte ordem:
I – manutenção dos componentes rodoviários do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, compreendendo:
a) conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias e dos postos operacionais do DER-RJ;
b) conservação rotineira e periódica e a restauração dos terminais e estações no modos de transporte operados diretamente pela EMOB-RJ;
c) renovação e modernização da frota operacional em todos os modos de transporte operados diretamente pela EMOB-RJ;
d) educação para o trânsito;
e) sinalização das estradas;
f) fiscalização das rodovias e vias públicas, nas áreas de trânsito e de transportes; e
g) ações de assistência aos usuários e aos demais entes integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade.
II – atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
III – contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com Municípios, consórcios regionais ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FETMOB, nos termos desta Lei;
IV – manutenção do patrimônio metroferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade e que sejam operados diretamente pela EMOB-RJ, compreendendo:
a) manutenção corretiva e preventiva de suas vias e seus terminais;
b) sinalização das vias;
c) fiscalização;
d) ações de assistência aos usuários.
V – manutenção do patrimônio hidroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade e que sejam operados diretamente pela EMOB-RJ, compreendendo:
a) manutenção corretiva e preventiva de embarcações, docas e terminais;
b) sinalização das hidrovias;
c) fiscalização;
d) ações de assistência aos usuários.
VI – eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;
VII – melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;
VIII – construção e instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego;
IX – aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia nas ações de transportes, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

Art. 19. Constituem receitas do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB:
I – dotações orçamentárias do Governo do Estado;
II – recursos provenientes:
a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em infraestrutura de transportes;
b) das parcelas destinadas ao Estado, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
c) de royalties;
d) da utilização e ocupação das faixas de domínio das vias rodoviárias sob domínio estadual;
e) multas de trânsito;
f) inspeção veicular;
g) cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei.
III – contribuições de melhoria;
IV – contribuições e doações:
a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;
b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para aplicação no Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
V – rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;
VI – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O valor das receitas decorrentes de multas de trânsito, previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo, será aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação desta Lei.

Art. 20. O Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB ficará vinculado à Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material, respeitadas as atribuições do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

Art. 21. A Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, enviará à Assembleia Legislativa, anualmente junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade, detalhando a origem e destinação dos recursos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua página da rede mundial de computadores (internet).

CAPÍTULO IIIDOS DIREITOS DOS USUÁRIOS, POLÍTICA TARIFÁRIA E CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO

Seção I
Dos direitos dos usuários

Art. 22. São direitos dos usuários do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, sem prejuízo de outras previsões legais:
I – receber o serviço adequado;
II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade Urbana e Regional;
III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita, permanente e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV – ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I – seus direitos e responsabilidades;
II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

Art. 23. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II – ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Estadual de Mobilidade Urbana e Regional ou nos órgãos com atribuições análogas;
III – audiências e consultas públicas; e
IV – procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

Art. 24. Aos beneficiários das gratuidades previstas em Lei, observado o art. 112, § 2º, da Constituição deste Estado, é assegurada a gratuidade em todos os modais de transporte coletivo do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, nos termos desta Lei, sendo garantido o recebimento gratuito dos respectivos cartões eletrônicos, com créditos ou direitos de viagens correspondentes.
§1º Para o exercício da gratuidade, cada um dos seus beneficiários utilizará o cartão eletrônico, sendo que o seu ingresso nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante.
§2º O serviço de cadastro será realizado pela EMOB-RJ que se responsabilizará pelos usuários a serem beneficiados, nos termos do “caput” deste artigo.


Art. 25.
O beneficiário da gratuidade poderá solicitar a expedição do cartão a qualquer tempo, sendo vedada a cobrança de taxas, procedimentos ou documentos que não os de registro civil e comprovantes da condição garantidora da gratuidade.
§1º É vedada a expedição de mais de um cartão por beneficiário.

§2º Uma vez emitido o cartão, fica vedada a obrigação de identificação a cada nova utilização do serviço pelo beneficiário.
§3º
A solicitação deverá atendida nos seguintes prazos:
I – Imediatamente, no caso de gratuidades relativas a idosos, incapacitações permanentes ou temporárias ou problemas de saúde previstos em Lei; e
II – Imediatamente, mediante entrega de cartão provisório no ato da matrícula, e no prazo máximo de trinta dias para cartão definitivo nos caso de gratuidades estudantis previstas em Lei.
§4º Caso o cartão não seja entregue nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o beneficiário da gratuidade não será impedido de usar o sistema de transporte gratuitamente.

§5º Aplicam-se, no que couber, os mesmos procedimentos da gratuidade aos beneficiários de meia tarifa ou outros descontos previstos em Lei.

Art. 26.
No exercício do direito à gratuidade, será obrigatória a utilização do cartão eletrônico.

Art. 27. Nos modos de transporte com roleta embarcada, o fluxo dos beneficiários da gratuidade se fará pelas mesmas portas que a dos demais usuários, ficando vedada a utilização de mais de uma roleta por veículo.

Art. 28. O Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade, ouvidos os conselhos atinentes aos interesses dos beneficiários de gratuidade, regulamentará os procedimentos para cadastramento e as penalidades pela malversação dos cartões eletrônicos de gratuidade por parte de usuários e operadores.

Seção II
Da política tarifária

Art. 29. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I – promoção da equidade no acesso aos serviços;

II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI – modicidade da tarifa para o usuário e a desoneração progressiva das viagens individuais no transporte coletivo;

VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e

IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

Art. 30. No caso de operação indireta, a contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

I – fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

II – definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

III – alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;

IV – estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e

V – identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

Art. 31. O regime econômico e financeiro da concessão e da permissão do serviço de transporte público coletivo será estabelecido no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público, conforme definição definida no Art. 6º.

§1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

§2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.

§3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a arrecadação monetária baseada na tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.

§4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a arrecadação monetária baseada na tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.

§5o Conforme o poder público implemente a adoção de subsídio tarifário ou o regime de tarifa zero, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.

§6o Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB.

§7o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.

§8o Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.

§9o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

§10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:

I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

§11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

§12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato, aprovado pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

Seção III
Do regime de contratações para a operação indireta

Art. 32. Nas licitações para concessão ou permissão de operação de transporte público urbano ou regional, é vedada a participação de empresas ou cooperativas cujas diretorias, conselhos administrativos ou cooperados contenham pessoa física:

I – que tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizaram nos 8 (oito) anos anteriores;

II – que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o cumprimento integral da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III – que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

IV – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

V – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos anteriores a data de indicação;

VI – que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

VII – o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos anteriores a data da nomeação;

VIII – que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

IX – que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

X – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral;

XI – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Art. 33. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, e os serviços de transporte coletivo eventual deverão ser autorizados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO IVDO PLANEJAMENTO DESCENTRALIZADO

Art. 34. Cabe aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, sob supervisão dos conselhos de transporte público e mobilidade, nos termos desta Lei.

Art. 35. São atribuições dos Municípios, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade:

I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II – prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; e

III – capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana e regional do Município.

Art. 36. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas locais e regionais de mobilidade deverão contemplar:

I – a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II – a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

III – a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

IV – a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as atribuições dos Municípios aos consórcios regionais instituídos conforme esta Lei.

Art. 37. São instrumentos de gestão descentralizada do Sistema Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana e Regional, os seguintes:

I – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III – aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV – dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V – estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional;

VI – controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; e

VII – monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição.

Art. 38. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de integração dos Municípios ou consórcios regionais ao Sistema Estadual de Mobilidade Urbana e Regional, devendo contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

I – os serviços de transporte público coletivo;

II – a circulação viária;

III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV – a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V – a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI – a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII – os pólos geradores de viagens;

VIII – as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX – as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X – os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI – a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

§2o Os consórcios regionais deverão elaborar o Plano de Mobilidade Urbana com abrangência integral dos territórios dos Municípios participantes.

§3o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado, no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta e nas linhas de transporte intermunicipal, de acordo com a legislação vigente.

§4o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado aos planos diretores municipais de sua jurisdição, existentes ou em elaboração.

§5o Os Municípios ou consórcios regionais que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana nos termos desta Lei ficam impedidos de receber recursos orçamentários estaduais destinados à mobilidade urbana e regional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Fica declarada, com fulcro nas alíneas h e j do Art. 5o e no Art. 8o do Decreto-Lei Federal 3.365/41, a utilidade pública de todos os bens patrimoniais corpóreos ou incorpóreos das empresas vinculadas ao sistema FETRANSPOR responsáveis pela bilhetagem eletrônica e pela câmara de compensação tarifária das operadoras de transporte público coletivo do Estado do Rio de Janeiro, notadamente os ativos econômicos das empresas RioPar Participações S/A, RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S/A, RioCard TI, RioTerminais e SPTA.

Parágrafo único. O Poder Execultivo determinará o escopo da despropriações, o valor das indenizações legais e os procedimentos de transição operacional dos sistemas para o domínio e controle da EMOB-RJ.

Art. 40. Fica, o Poder Executivo, autorizado a estabelecer aditivos aos contratos de auditoria sobre o sistema de bilhetagem eletrônica em curso, bem como novos convênios que se fizerem necessários, visando o inventário dos bens, direitos e demais elementos a serem desapropriados com vistas à estatização do sistema de bilhetagem eletrônica.

Art. 41. Para a regulamentação desta Lei, fica, o Poder Executivo, obrigado a observar os seguintes prazos:

I – Criação da EMOB-RJ, do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade e do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade: 90 dias;

II – Conclusão do inventário das desapropriações indicadas no Art. 39: 180 dias.

Art. 42. O Poder Executivo, observados os princípios e diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias, as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e regional visando a melhoria da qualidade dos serviços.

Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios por parte dos municípios e consórcios regionais que promovam sistemas de transporte e mobilidade nos termos desta Lei.

Art. 43. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo interestadual que possua trechos no território do Estado do Rio de Janeiro exercidos em caráter urbano.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de março de 2015

Deputado Eliomar Coelho
PSOL

 

JUSTIFICATIVA

Tanto na Constituição Federal (Art. 70), quanto na Estadual (Art. 122), vemos que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, deve ser exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Nos mesmos artigos de cada Constituição, fica determinado que qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, terá obrigação de prestar contas.

Entretanto, quando se verificam os dispositivos das leis estaduais que instituíram o Vale-Transporte, a Bilhetagem Eletrônica e o Bilhete Único, todas as prerrogativas são passadas diretamente para as operadoras e seus representantes diretos, tais como os sindicatos patronais e sua federação estadual (FETRANSPOR). Essa total leniência com a ação das empresas de ônibus e, mais tarde, com as concessionárias privatizadas dos modais metro, ferro e hidroviários fez com que o sistema atualmente esteja completamente à deriva das circunstâncias e que o Poder Público tenha cada vez menos capacidade de fiscalização, planejamento e gestão.

Não é razoável que os bilhões de reais que circulam no sistema de transportes urbanos e regionais do Estado não sejam passíveis de controle público. Não é razoável que os recursos do Fundo Estadual de Transporte público dependam única e exclusivamente da caneta do secretário.

O presente Projeto de Lei apresenta um roteiro para adequar a estrutura do governo do Estado para tomar posse do sistema de transporte público. Em primeiro lugar, ficam instituídos a Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional e o Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade. Com isso, o Estado do Rio de Janeiro passa a ter um marco regulatório estável, coeso, abrangente e integrado para conduzir o processo de reorganização do sistema de transportes, auxiliar o desenvolvimento institucional dos Municípios e regiões na questão da mobilidade e assumir, de uma vez por todas, o controle público dos fluxos financeiros e do padrão operacional dos diferentes modos de transporte.

No que tange ao Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, são propostas a criação de dois órgãos: uma empresa pública com atribuições de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema e um conselho que garanta o controle público, a gestão democrática e a transparência de planos, ações, contas e procedimentos operacionais em todo o Estado, entre outras atribuições.

Além da criação desses dois órgãos, o sistema prevê a criação do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade, de modo que ele possa ser incorporado a esse novo ambiente de transparência, interesse público e planejamento integrado. Nos últimos cinco anos, foram mais de 2 bilhões de reais repassados do fundo para as empresas operadoras, com praticamente nenhum controle ou debate público acerca da efetividade dos instrumentos adotados e da pertinência de tais valores. Já é público e notório que a política tarifária no sistema de transporte público é totalmente conduzida pelas empresas. Esse cenário está na raiz de todos os grandes problemas vivenciados pela população no seu cotidiano.

Uma ampla reforma do modelo institucional de transportes é urgente. O Estado do Rio de Janeiro parece que ainda está na década de 1950 no que tange à gestão de seus transportes públicos. Não é razoável esperar que a maioria dos nossos pobres municípios consigam fazer frente aos poderosos grupos econômicos de transporte instituídos ao longo de todas essas décadas, por sua própria conta. O atual marco regulatório padece de flagrante inconstitucionalidade. A Lei 42.91/2004 instituiu o sistema de bilhetagem eletrônica no Estado e, em seu art. 5o, entrega diretamente o controle dos fluxos financeiros para as empresas operadoras privadas e seus representantes patronais:

Art. 5º As delegatárias dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus serão responsáveis pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, assegurado ao Poder Público o acesso às informações processadas pela Central de Controle e necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema pela Secretaria Estadual de Transportes.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Central de Controle o local onde são processados, em hardware e software específicos, todos os dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§ 2º O equilíbrio econômico-financeiro do controle será preservado.

§ 3º – É permitida a subdelegação das atividades de implantação e gerenciamento do Sistema exclusivamente a entidades sindicais representativas de delegatárias.”

Mais recentemente, quando da implantação do Bilhete Único Estadual e do próprio Fundo Estadual de Transportes (LEI 5628/2009), as irregularidades se aprofundaram, ao submeter diretamente a entrega de recursos públicos para entes privados que sequer possuem contrato de prestação de serviços públicos nos termos da legislação federal:

Art. 6° Excluídos os portadores de Vale-Transporte e de cartão expresso, que poderão ser utilizados como Bilhete Único nas viagens, os demais usuários poderão adquirir o Bilhete Único nos locais previamente indicados.

§1º Para os demais usuários, será emitido cartão eletrônico, denominado de Bilhete Único, somente utilizado nas integrações entre modais ou em cada um deles entre si, que será utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído pela Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004.

§2º Os concessionários de Barcas, Metrô e Trens são obrigados a disponibilizar o Bilhete Único para venda em seus guichês.

§3º A FETRANSPOR é obrigada a disponibilizar o Bilhete Único para venda em todos os seus pontos de vendas do RioCard.”

No caso do Fundo Estadual de Transportes, não está previsto nenhum mecanismo de controle público. Toda a responsabilidade pela utilização dos recursos fica circunscrita à cabeça e à caneta do secretário estadual de transportes (Lei 5628/2009, Art. 16). O único mecanismo de controle, por parte do Poder Público, foi, agora, completamente desprezado pelo secretário:

“Art. 18. O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgara semestralmente o quantitativo de bilhetes únicos expedidos assim como os respectivos valores.

§1º A não-disponibilização do relatório previsto no caput deste artigo implicará no descredenciamento da concessionária ou permissionária do sistema do Bilhete Único intermunicipal.

§2º. A Secretaria de Estado de Transportes definirá e as concessionárias ou permissionárias implantarão em prazo hábil, uma Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as mesmas dos valores dos serviços prestados e subsidiados, permitindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente (Secretaria de Estado de Transportes).” (Lei 5628/2009)

O colapso da mobilidade já é uma realidade. Não é mais possível submeter nossa população aos caprichos de meia dúzia de empresários e seus representantes na estrutura do Estado. Só uma política de transparência total, controle público e gestão democrática do sistema pode neutralizar ou, pelo menos, dirimir tais descalabros.

O atual marco institucional do sistema de transporte apresenta duas categorias de empresas: as operadoras de transporte público (permissionárias e concessionárias que atuam nos diferentes modais em linhas urbanas e regionais), e as empresas que constituem o grupo RioCard (RioPar Participações S/A, RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S/A, RioCard TI, RioTerminais e SPTA), responsáveis pela gestão de todo o sistema de bilhetagem eletrônica, entre outros serviços, arrecadando os recursos e emitindo os bilhetes do Vale-Transporte, Bilhete Único Carioca, Bilhete Único Estadual, cartões unitários e cartões múltiplos das concessionárias MetrôRio, SuperVia e Barcas S/A, gratuidades e outras modalidades.

O processo de estatização, a começar pelo sistema de bilhetagem, é amplamente respaldado pela Lei, pela doutrina e jurisprudência brasileiras. O Estado pode desapropriar o controle de sociedade anônima, transformando-a em sociedade de economia mista. Quando o acionista se retira da sociedade, recebe um reembolso do valor de suas ações, que tem como base o patrimônio líquido da entidade.

Conforme o Decreto-Lei nº 3.365/41:

“Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações,
cotas e direitos representativos do capital de instituições e em presas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.”

Na doutrina jurídica, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO define a desapropriação “como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”

A noção de utilidade pública se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º, particularmente nas alíneas: h (serviços públicos) e j (serviços de transporte coletivo), as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

Neste sentido, quer pela noção de necessidade pública (urgência), quer pela noção de utilidade pública (conveniência), ficam absolutamente recepcionadas na legislação pátria tanto a encampação de empresas operadoras, quanto a liquidação e desapropriação de todo o sistema de bilhetagem eletrônica em benefício do Estado e do povo do Rio de Janeiro.

Mas a estatização pura e simples de operadoras de transporte ou das holdings controladoras da câmara de compensação tarifária (sistema RioCard) não são suficientes para avançarmos no rumo a um sistema mais justo e efetivo. Não queremos repetir os erros das extintas CTC, CONERJ, RFFSA e tantas outras estatais do transporte público que foram jogadas aos parasitas da corrupção e subsequente privatização.

Ao apontar a criação de uma nova empresa pública, apontamos também que sua gestão e operação devem ser absolutamente claras e transparentes, daí a necessidade de um novo fundo e um conselho estadual com caráter deliberativo e consultivo. O controle público, a gestão democrática e a transparência, já está provado, são os bloqueios mais eficazes contra a ineficiência, a incompetência e a corrupção.

O presente Projeto de Lei, com a instituição da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional e do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, é apenas o primeiro passo para um novo tempo na evolução dos sistemas de transporte e da forma de circular em nosso Estado.

São vastos os exemplos no Brasil de modelos institucionais semelhantes ao que agora propomos. Decerto que em outros estados e regiões também são muitos os problemas enfrentados pelos usuários de transporte. Entretanto, todas as referências e pesquisas indicam que o sistema do Rio é um o pior e mais caro sistema do Brasil. Desta forma, estamos conscientes que não basta mudar o marco institucional, mas também precisamos reconhecer que não vamos avançar nem um milímetro se não alterarmos essa estrutura.

Legislação Citada

 

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

(…)

        Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

(…)

        h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

(…)

        j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

(…)

        Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

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Informações Básicas

Código 20150300238 Autor ELIOMAR COELHO
Protocolo 01836/2015 Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
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Datas:

Entrada 31/03/2015 Despacho 31/03/2015
Publicação 01/04/2015 Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle

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Blue right arrow Icon Despacho => 20150300238 => Proposição => OF.CCJ N° 265/2015 => A imprimir. Oficie-se. Em 28/08/2015. 31/08/2015
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150300238 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20150300238 => Parecer: Pela Redistribuição 17/04/2018
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